- 1 -As áreas com vocação turística integradas no POACL abrangem os empreendimentos turísticos existentes e outras áreas que reúnem condições para o desenvolvimento turístico, numa perspectiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos presentes.
- 2 -As áreas com vocação turística subdividem-se em áreas com vocação turística existentes e áreas com vocação turística previstas.
- 3 -São ainda identificadas na planta de síntese as áreas com vocação turística sujeitas a plano de pormenor.
- 4 -Nas áreas com vocação turística aplicam-se as disposições constantes no artigo 23.º do presente Regulamento.
- 5 -Os acessos viários públicos, integrados nos empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada, devem ser regularizados e sinalizados, sendo a respectiva conservação garantida em condições a estabelecer no acto do licenciamento.
- 6 -Sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento, bem como na legislação específica aplicável, nas áreas com vocação turística existentes e previstas são permitidas obras de construção, reconstrução, de conservação e de ampliação nas seguintes condições:
- a)A área total de implantação das construções afectas aos empreendimentos turísticos não pode ser superior a 10 % da área total do terreno, com excepção das áreas com vocação turística existentes e previstas com áreas inferiores a 2 ha, nas quais a área de implantação máxima admitida para as construções afectas aos empreendimentos turísticos admitida é de 1500 m2, independentemente da área total do terreno;
- b)As novas construções ou as ampliações não podem ter mais do que dois pisos acima da cota natural do terreno, admitindo-se, excepcionalmente, três pisos para os estabelecimentos hoteleiros;
- c)Não são permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos;
- d)As unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos são, obrigatoriamente, em pelo menos 50 % da totalidade dos casos, afectas à utilização turística;
- e)As unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos são, obrigatoriamente, em pelo menos 70 % dos casos, afectas à utilização turística;
- f)Os empreendimentos turísticos devem ter as condições mínimas exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação específica.
- 7 -Sem prejuízo das disposições constantes nos números anteriores e respectiva legislação específica, as áreas de vocação turística previstas ficam ainda sujeitas às seguintes disposições:
- a)O sistema de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento tipo terciário é obrigatório, podendo ser autónomo ou ligado ao sistema municipal existente, devendo este, no entanto, assegurar o nível de tratamento exigido;
- b)O licenciamento da construção das unidades de alojamento só pode ser efectuado desde que se encontre assegurada a construção das necessárias infra-estruturas, nomeadamente as referidas na alínea anterior e os equipamentos complementares;
- c)Na modelação do terreno para a implantação das construções são interditos movimentos de terra que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 3 m de altura;
- d)É interdita a destruição do coberto vegetal, com excepção do estritamente necessário à implantação das construções, sendo obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere, garantindo-se as medidas preventivas contra incêndios florestais, se e quando aplicável;
- e)O plano de pormenor a elaborar para as áreas com vocação turística deve integrar as áreas de utilização recreativa e de lazer adjacentes àquelas, de forma a incluir, nas suas propostas, os equipamentos e as infra-estruturas associadas a estas áreas.
- 8 -As áreas com vocação turística sujeitas a planos de pormenor regem-se pelas disposições regulamentares definidas para os usos preferenciais que integram enquanto os respectivos planos de pormenor não forem eficazes, os quais integrarão as disposições constantes dos números anteriores do presente artigo, sem prejuízo da legislação específica aplicável.
- 9 -As áreas com vocação turística sujeitas a plano de pormenor assinaladas na planta de síntese são as seguintes:
- a)Área com vocação turística de Medas;
- b)Área com vocação turística de Quinta da Varziela;
- c)Área com vocação turística da Quinta da Azenha;
- d)Área com vocação turística da Quinta de Santa Cruz;
- e)Área com vocação turística da Sardoura;
- f)Área com vocação turística de Bitetos.
Artigo 33.º — Áreas com vocação turística
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007