- 1 -As áreas com vocação edificável, identificadas na planta de síntese, correspondem a zonas efectivamente edificadas e infra-estruturadas e a zonas nas quais não se encontram definidas restrições a edificabilidade, desde que sejam garantidas as condições ambientais exigidas no presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo das disposições constantes no presente Regulamento bem como na legislação específica aplicável, nas áreas com vocação edificável as obras de construção ficam condicionadas às disposições constantes do artigo 23.º do presente Regulamento.
- 3 -As áreas com vocação edificável regem-se pelo disposto nos respectivos planos municipais de ordenamento do território, os quais na sua elaboração, alteração ou revisão devem atender aos seguintes objectivos:
- a)Localizarem-se as novas edificações, preferencialmente, nos aglomerados existentes, devendo, para o efeito, os instrumentos de gestão territorial prever, sempre que tal se justifique, zonas destinadas a segunda habitação e aos necessários equipamentos colectivos, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;
- b)Considerar a requalificação e consolidação do tecido urbano nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infra-estruturas e integração paisagística.
Artigo 34.º — Áreas com vocação edificável
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007