- 1 -A reconversão das margens afectas à deposição de inertes na albufeira de Crestuma-Lever será gradual e deve ocorrer no prazo de três anos contado da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Nos termos do número anterior, a reconversão das margens afectas à deposição de inertes será gradual, admitindo-se a sua reconversão para as utilizações definidas na planta de síntese ou, em alternativa, mesmo que temporariamente, como áreas de valorização ecológica nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Os titulares das licenças terão de apresentar, nos termos do artigo 36.º, um projecto de recuperação paisagística da área licenciada e envolvente e respectiva programação da intervenção de reconversão, a qual terá de corresponder a pelo menos 50 % no primeiro ano.
Artigo 37.º — Reconversão das margens afectas à deposição de inertes
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007