Para efeitos da aplicação do Regulamento, são consideradas as seguintes definições:
a) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;
b) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
c) «Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água em condições de segurança de utilização, mas que não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;
d) «Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
e) «Acesso viário não regularizado» - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com revestimento permeável;
f) «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
g) «Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, tais como banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, pesca e caça;
h) «Área de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
i) «Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, que corresponde ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
j) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água;
l) «Concessão ou licença de utilização» - título de utilização privativa da margem dominial ou de parte dela, com uma delimitação e prazo determinados;
m) «Construção amovível e ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
n) «Construção fixa ou pesada» - construção assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura em betão armado, paredes e coberturas rígidas, não amovíveis;
o) «Construção mista» - construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;
p) «Domínio hídrico» - abrange a albufeira, com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;
q) «Edificação» - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
r) «Equipamento de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (designadamente de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;
s) «Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recursos a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;
t) «Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
u) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
v) «Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações;
x) «Leito da albufeira» - terreno coberto pelas águas limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento;
z) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 50 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
aa) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, que, no caso da albufeira de Crestuma-Lever, é de 13 m;
ab) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
ac) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
ad) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;
ae) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
af) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
ag) «Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área do leito ou regolfo da albufeira correspondente ao NPA;
ah) «Rampa de varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
ai) «Recreio e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico humano, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;
aj) «Recreio náutico» - conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;
al) «Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
am) «Zona reservada da albufeira» - faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.