- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POACL obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, nos termos da lei.
- 2 -Nos sítios arqueológicos listados no anexo i, que faz parte integrante do presente Regulamento, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 8.º — Património arqueológico
Vigente desde: 21/12/2007
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Em vigor desde 21/12/2007