- 1 -O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos situados nas áreas de exploração de inertes é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, 89/90, de 16 de Março, e 88/90, de 16 de Março.
- 2 -Com o pedido de licenciamento de exploração de inertes é obrigatória a apresentação da aprovação de plano de recuperação paisagística, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º — Áreas de extracção de inertes
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996