- 1 -Os sítios arqueológicos dispõem de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites.
- 2 -Nos sítios arqueológicos e respectivas zonas de protecção, qualquer obra deverá ser precedida de prospecção arqueológica.
- 3 -Em locais onde se presuma a existência de bens arqueológicos, nomeadamente na freguesia da Amoreira, onde se registam vários achados, qualquer obra, na fase de movimento de terras, deverá ser acompanhada por arqueólogo, a designar pela Câmara Municipal de Óbidos.
- 4 -Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à Câmara Municipal de Óbidos, que informará o IPPAR, a fim de serem tomadas as previdências necessárias.
- 5 -No caso de obras ou trabalhos em curso, devem de imediato ser suspensos, até determinação em contrário pela Câmara Municipal de Óbidos.
Artigo 14.º — Normas de actuação
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996