- 1 -As áreas de protecção à rede de esgotos são definidas pelo Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e pela Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946.
- 2 -O regime de uso e ocupação do solo nos terrenos situados nas áreas de protecção à rede de esgotos é regulado pelo disposto na legislação referida no n.º 1 deste artigo e determina, designadamente:
- a)A proibição de construção de qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares os casos. Nos que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
- b)Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que se tenham de realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acessos, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamentos de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos ou pesquisas.
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso:
- a)As fossas sépticas de uso colectivo executadas, em execução ou previstas têm uma área de protecção com um raio de 50 m, na qual é proibida a execução de qualquer construção;
- b)As ETAR executadas, em execução ou previstas têm uma área de protecção com um raio de 100 m, na qual é proibida a execução de qualquer construção.
Artigo 15.º — Rede de esgotos
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996