- 1 -A definição das áreas de protecção à rede de distribuição de águas e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelos Decretos-Leis n.os 230/91, de 21 de Junho, e 190/81, de 4 de Julho, e abrangem, designadamente, as seguintes infra-estruturas executadas, em execução ou a executar no concelho:
- a)Distribuidoras;
- b)Estações elevatórias e depósitos de água;
- c)Captações de água.
- 2 -Sem prejuízo da legislação para cada caso, as condicionantes aplicáveis à rede de distribuição de águas são, designadamente:
- 2.1 -Distribuidoras:
- a)Não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de protecção de 10 m de largura, medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras;
- b)Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não é permitida qualquer plantação de árvores numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras. Nos espaços urbanos ou urbanizáveis a largura da referida faixa deve ser considerada caso a caso, mediante a apreciação de projecto de arranjos exteriores, não devendo ser, em qualquer situação, inferior a 2 m.
- 2.2 -Estações elevatórias e depósitos de água:
- a)Não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de 10 m de largura, medida a partir dos limites exteriores das estações ou depósitos.
- 2.3 -Captações de água:
- a)Faixa de protecção próxima, com um raio de 20 m em torno da captação e na qual não devem existir: depressões onde se possam acumular águas pluviais; caleiras subterrâneas sem esgoto tratado; canalizações, fossas e sumidouros de águas negras; linhas de água não revestidas; edifícios com fim habitacional, turístico ou industrial; culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
- b)Faixa de protecção à distância, com um raio de 100 m em torno da captação e na qual não devem existir: sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada; outras captações; trações de fornecimento de combustível; rega com águas negras; construções com fins habitacionais, turísticos ou industriais, nitreiras, currais ou estábulos a menos que providos de esgotos que sejam conduzidos para fora da faixa de protecção a jusante das captações.
- 3 -Nas denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios, estações de tratamento, captação ou elevatórias, não é permitido efectuar sem licença quaisquer obras.
Artigo 16.º — Rede de distribuição de águas
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996