- 1 -A definição das áreas de protecção dos estabelecimentos de ensino e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto no:
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949;
Decreto-Lei n.º 44220, de 30 de Março de 1962;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954;
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966;
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho;
Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947;
Decreto-Lei n.º 37837, de 24 de Maio de 1950;
MAI: Despacho n.º 37 - Diário da República 2.ª série, de 19 de Setembro de 1979.
- 2 -Nas áreas de protecção indicadas no n.º 1 o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do Ministério do Planeamento e Administração do Território.
Artigo 22.º — Estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996