- 1 -A definição das áreas de protecção à rede ferroviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelos Decretos-Leis n.os 39780, de 21 de Agosto de 1954, 48594, de 26 de Setembro de 1968, 166/74, de 22 de Abril, 156/81, de 9 de Junho, e 269/92, de 28 de Novembro.
- 2 -A rede ferroviária no concelho é constituída pela linha do Oeste.
- 3 -São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista.
- 3.1 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura medidas na horizontal, a partir de:
- a)Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 3.2 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais à distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.
Artigo 21.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996