Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) Lote urbano, também designado apenas por lote - terreno, marginado por arruamento, destinado à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciado nos termos da legislação em vigor;
2) Parcela - área de terreno não resultante de operações de loteamento marginado por via pública e susceptível de construção;
3) Prédio - área de terreno que, para ser susceptível de construção, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
4) Área bruta do terreno (Ab) - área de terreno, da parcela ou do prédio objecto da operação urbanística;
5) Densidade bruta (Db/ha) - quociente entre o número de habitantes (hab) e a área bruta do terreno medida em hectares;
6) Cércea (C) - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
7) Área total de construção (ATC) - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagem, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto e não encerrados;
8) Índice de construção bruto (ICb) - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área bruta do terreno (Ab);
9) Número de pisos - demarcação do número de pisos da edificação acima da cota média do terreno;
10) Índice volumétrico (IV) - é o quociente entre o volume do espaço (v) ocupado pelas edificações e a área do terreno (Ab) afecto à construção, quer seja lote urbano ou parcela.