- 1 -Nos espaços urbanos de desenvolvimento turístico, os índices urbanísticos a aplicar são os seguintes:
- a)Densidade bruta variável entre 10 a 40 hab/ha;
- b)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,14;
- c)Número de pisos não superior a dois, admitindo-se um 3.º piso recuado, com área bruta equivalente a dois terços do pavimento do piso imediatamente inferior.
- 2 -No pólo de desenvolvimento de Cabeço da Serra, que se caracteriza por ser uma área com vocação para a ocupação urbana e que se localiza na faixa costeira, apenas se justifica a sua ocupação em função do forte crescimento demográfico e procura turística.
- 3 -Quando a Câmara Municipal reconheça a ocupação desta área, de acordo com o disposto no número anterior, deve promover a elaboração de um plano de urbanização ou de pormenor.
- 4 -Até à entrada em vigor do plano a que se referem os números anteriores não são permitidas quaisquer alterações ao uso actual do solo.
Artigo 31.º — Índices urbanísticos dos espaços urbanos de desenvolvimento turístico
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996