- 1 -O número de lugares de estacionamento nos espaços urbanos de nível 1, à excepção da área do Centro Histórico de Óbidos, para as novas construções, fica sujeito aos seguintes critérios, consoante o uso:
Uso residencial: 1,5 lugares/120 m2 ou por fogo;
Uso serviços e comércio: 3 lugares/100 m2;
Uso industrial: 1 lugar/150 m2;
Uso hoteleiro: 1 lugar/2 quartos.
- 2 -O número de lugares de estacionamento nos espaços urbanos de nível 2 e de nível 3 fica sujeito aos seguintes critérios, consoante o uso:
Uso residencial: 1,5 lugares/fogo para fogos até 200 m2 e 2 lugares/fogo para fogos com mais de 200 m2;
Uso serviços e comércio: 1 lugar/40 m2;
Uso industrial: 1 lugar/100 m2;
Uso hoteleiro: 1 lugar/2 quartos.
- 3 -Em áreas não exclusivamente habitacionais deve destinar-se uma percentagem da área de estacionamento a uso público (grátis ou não): um terço da área de estacionamento afecta a habitação ou indústria e dois terços da área de estacionamento afecta a comércio e serviços.
- 4 -Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento considerar:
1) Veículos ligeiros, 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;
2) Veículos pesados, 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
Artigo 32.º — Estacionamento
Vigente desde: 28/11/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1996