- 1 -Nos espaços urbanos é interdita:
- a)A instalação de indústrias da classe A ou B;
- b)A instalação de qualquer indústria com uma área total de construção superior a 2000 m2;
- c)A instalação de parque de sucata, de lixeiras, de depósitos de explosivos ou de instalações agro-pecuárias.
- 2 -Em caso de construção de um novo edifício, de renovação ou ampliação de edifício existente, ou em caso de substituição de um edifício demolido, dever-se-á garantir, sempre que possível, a integração dentro do volume delimitado pelo alinhamento existente.
Artigo 33.º — Condicionantes à construção
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996