Às operações de loteamento em espaços urbanos deve aplicar-se o disposto referente a cedências, em conformidade com a lei geral e, em particular, a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 34.º — Áreas de cedência
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996