- 1 -As áreas de verde urbano são áreas verdes incluídas nos perímetros urbanos e como tal identificadas na carta de ordenamento, são áreas da Reserva Ecológica Nacional ou outras para a salvaguarda do enquadramento paisagístico das áreas de construção.
- 2 -Compete à Câmara promover a integração dessas áreas no domínio público municipal.
- 3 -A organização espacial destas áreas, bem como a eventual edificação de instalações e equipamentos ou infra-estruturas indispensáveis à sua fruição, deverá ser objecto de plano de pormenor a promover pela Câmara Municipal.
- 4 -As edificações a que se refere o número anterior são exclusivamente as destinadas a equipamentos públicos de lazer e recreio ou de desporto ao ar livre.
Artigo 41.º — Áreas de verde urbano
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996