- 1 -As áreas de equipamento são as áreas referenciadas na carta de ordenamento ou outras que como tal venham a ser qualificadas em instrumentos de planeamento e ordenamento de nível mais detalhado.
- 2 -Nas áreas de equipamento deverão ser observadas as normas, servidões e restrições de utilidade pública referenciadas no quadro da legislação.
- 3 -Nos PMOT deverão ser previstas áreas de equipamentos colectivos com base nas normas para a programação de equipamentos colectivos do ex-GEPAT.
- 4 -Os grandes equipamentos existentes estão cartografados na carta de ordenamento e são:
Bombeiros;
Escolas secundárias EB 2, 3;
Aterro sanitário.
- 5 -Os grandes equipamentos propostos estão cartografados na carta de ordenamento e são:
Apoio de remo;
Zona museológica;
Parque desportivo municipal.
Artigo 42.º — Áreas de equipamento
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996