- 1 -Nas áreas de indústria existentes devem aplicar-se os seguintes índices:
- a)Índice de volumetria (IV) máximo: 5 m3/m2;
- b)Cércea máxima: 7 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica assim o exija;
- c)A percentagem máxima de impermeabilização do terreno não deverá exceder 85%.
- 2 -Nas áreas de indústria propostas devem aplicar-se os seguintes índices:
- a)Índice de volumetria (IV) máximo: 5 m3/m2;
- b)Cércea máxima: 10 m, excepto nos casos em que a especificidade técnica assim o exija;
- c)A percentagem máxima de impermeabilização do terreno não deverá exceder 75%.
Artigo 45.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996