- 1 -Os espaços para indústrias extractivas correspondem a explorações em curso de recursos minerais do solo e subsolo, devidamente licenciadas, admitindo-se novos licenciamentos desde que se incluam nas áreas potenciais de exploração.
- 2 -As áreas de indústria extractiva estão cartografadas na carta de ordenamento e são:
- a)Avarela 1;
- b)Avarela 2;
- c)Caxinas;
- d)Casal dos Braçais.
As áreas para a indústria extractiva estão abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 90/90, 89/90 e 88/90, de 16 de Março.
- 3 -As áreas potenciais de indústria extractiva indicadas na carta de ordenamento têm como objectivo acautelar condições para exploração deste recurso económico.
Artigo 49.º — Definição e identificação
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996