- 1 -Entende-se por outras áreas agrícolas os solos com potencialidades agrícolas não abrangidos pela RAN, dominados pela prática da policultura e da silvo-pastorícia.
- 2 -Nas outras áreas agrícolas é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou silvícolas.
- 3 -Excluem-se do número anterior as construções ou alterações ao uso do edificando que tenham por finalidade:
- 3.1 -Habitação dos agricultores proprietários da exploração, desde que respeitem os condicionalismos previstos no n.º 5 deste mesmo artigo;
- 3.2 -Actividades complementares à exploração agrícola ou silvícola, desde que respeitem os condicionalismos previstos no n.º 5 deste mesmo artigo;
- 3.3 -Unidades de turismo rural, turismo de habitação ou agro-turismo;
- 3.4 -A instalação de unidades agro-industriais, desde que respeitem os condicionalismos previstos no n.º 5 deste mesmo artigo.
- 4 -Em casos excepcionais, desde que a entidade promotora assegure a execução prévia de todas as infra-estruturas necessárias, a manutenção de 50% do total do terreno agriculturado ou do seu uso actual e apresente o projecto de arranjos exteriores, poderá ser autorizada a implementação de equipamentos colectivos, designadamente:
- 4.1 -Edifícios religiosos;
- 4.2 -Cemitérios;
- 4.3 -Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos;
- 4.4 -Instalações desportivas não cobertas;
- 4.5 -Infra-estruturas eléctricas;
- 4.6 -Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição.
- 5 -As construções previstas nos n.os 3.1 e 3.2 deste artigo devem respeitar, cumulativamente, os indicadores urbanísticos seguintes:
- 5.1 -Parcela mínima para construção: 5000 m2.
- 5.2 -Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,04;
- 5.3 -Cércea máxima (C): 4,5 m, salvo as instalações técnicas devidamente justificadas;
- 5.4 -Área total de construção máxima (ATC): 300 m2 para os edifícios previstos no n.º 3.1 e 600 m2 para as situações previstas no n.º 3.2;
- 5.5 -Afastamento mínimo de 10 m aos limites do terreno.
- 6 -As construções previstas no n.º 3.4 deste artigo devem respeitar, cumulativamente, os indicadores urbanísticos seguintes:
- 6.1 -Parcela mínima para construção: a unidade de cultura conforme dispõe a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril;
- 6.2 -Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,05;
- 6.3 -Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno.
Artigo 53.º — Outras áreas agrícolas
Vigente desde: 28/11/1996
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Em vigor desde 28/11/1996