O regime de uso e alteração do solo é o seguinte:
- 1 -É interdita qualquer construção ou alteração de uso do edificado, excepto para edifícios que se destinam:
- a)A habitação dos proprietários da exploração;
- b)A actividades complementares que valorizem a exploração florestal;
- c)A unidades de turismo de habitação ou de turismo rural.
- 2 -Em casos excepcionais poderá a Câmara Municipal de Óbidos aceitar a implantação de equipamentos colectivos como sejam:
- a)Capelas;
- b)Cemitérios;
- c)Estações de tratamento de águas e esgotos ou resíduos sólidos;
- d)Infra-estruturas ligadas às redes de detecção e combate a incêndios e de fontes de poluição;
- e)Infra-estruturas desportivas não cobertas.
- 3 -A entidade promotora dos equipamentos do n.º 2 terá de assegurar a execução prévia de todas as infra-estruturas necessárias e a manutenção de 50% do total do terreno afecto à produção florestal, sendo ainda obrigatória a apresentação de projecto de arranjos exteriores.
- 4 -As construções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedecem, cumulativamente, às seguintes regras:
- a)Parcela mínima ou prédio rústico mínimo para construção: 1 ha;
- b)Área total de construção máxima (ATC): 300 m2 para edifícios de habitação da alínea a);
- c)Índice de construção bruto máximo (ICb): 0,04;
- d)Cércea máxima (C): 4,5 m, salvo as instalações técnicas devidamente justificadas;
- e)Afastamento mínimo de 10 m ao limite do terreno.