- 1 -O espaço natural, delimitado na planta de síntese, faz parte integrante da rede de protecção e valorização ambiental do concelho de Marvão e tem como objectivo garantir a salvaguarda do equilíbrio ambiental, a protecção e ou recuperação de recursos e valores biofísicos e paisagísticos, nomeadamente o solo, a qualidade da água da albufeira e o valor paisagístico da área de intervenção do POAA.
- 2 -No espaço natural as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.
- 3 -Sempre que a utilização destas zonas esteja a contribuir para o agravamento das condições ambientais existentes, nomeadamente no que se refere à produtividade dos solos e à destruição da vegetação ou da fauna, podem tais utilizações ser interditas por deliberação da Câmara Municipal de Marvão e do Parque Natural da Serra de São Mamede ou demais entidades competentes.
- 4 -São proibidas quaisquer acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental, nomeadamente através de aterros ou escavações ou outras acções que não sejam licenciadas pelas entidades competentes.
- 5 -As espécies a utilizar deverão ser, preferencialmente, castanheiros, sobreiros, azinheiras e carvalho negral.
- 6 -Só é permitido o corte de carvalhos e castanheiros quando integrado em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, carecem de autorização municipal as seguintes acções:
- a)A alteração da topografia do terreno;
- b)A abertura de caminhos;
- c)Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes.
- 8 -No espaço natural são permitidas as seguintes acções:
- a)Recuperação, conservação e ampliação de instalações agrícolas e de habitações existentes para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação, agro-turismo e turismo de natureza, nos termos da legislação aplicável;
- b)Novas construções destinadas a habitação do proprietário ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, que não disponham de alternativa e destinadas a fins turísticos nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento;
- c)A construção de infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja outra alternativa viável;
- d)A construção de infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional ou municipal, desde que não haja outra alternativa viável;
- e)O arranque ou destruição da vegetação natural, desde que integrados nas técnicas normais de produção vegetal;
- f)A construção do centro náutico em articulação com o artigo 16.º do presente Regulamento.
- 9 -No espaço natural as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos:
- a)O COS para parcelas de área superior a 7,50 ha é de 0,004, que inclui habitação e instalações de apoio às actividades agrícolas;
- b)Para parcelas inferiores a 7,50 ha, onde existam construções devidamente registadas, permite-se a sua recuperação e ampliação até 150 m2 de área de construção.
- 10 -No espaço natural são interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, se exploradas em rotações curtas e segundo modelos de silvicultura intensiva, desadequados à região, com excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e das operações decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral de Florestas à data de aprovação do POAA;
- b)A instalação de pistas de provas de veículos motorizados.
Artigo 18.º — Espaço natural - Matas de protecção
Vigente desde: 15/12/2003
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Em vigor desde 15/12/2003