- 1 -São espaços destinados à instalação de estruturas e equipamentos com fins turísticos e distribuem-se por três núcleos, assinalados na planta de síntese e designados por:
A - Zona de Reveladas - estabelecimento hoteleiro;
B - Zona de merendas e nicho de romagem;
C -Zona turística.
- 2 -A zona de Reveladas localiza-se no lugar de Reveladas, a sul da albufeira da Apartadura, admitindo-se nesta zona a localização de um estabelecimento hoteleiro tal como definido na legislação em vigor, que obedeça aos parâmetros definidos no n.º 4 do artigo 7.º
- 3 -A zona de merendas e nicho de romagem localiza-se junto à margem esquerda da albufeira, podendo aí ser implantado um parque de merendas de apoio aos visitantes do Nicho de Romagem, devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de resíduos, locais para foguear, pontos de água e instalações sanitárias, no respeito pelas disposições regulamentares do Parque Natural da Serra de São Mamede.
- 4 -A zona turística localiza-se a nascente da albufeira, é complementar da zona de recreio e lazer, definida no artigo 13.º do presente Regulamento, com a qual confina, admitindo-se nesta zona a localização, mediante autorização das entidades competentes, dos seguintes apoios e serviços:
- a)Apoios à zona de recreio e lazer a localizar a uma distância superior a 50 m do NPA, integrando as seguintes componentes:
- i)Bar/restaurante, com uma área máxima de construção de 200 m2 e de um só piso;
- ii)Balneários;
- iii)Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
- iv)Posto de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento que for determinado e comunicações de emergência;
- b)Um parque de campismo, tal como definido na legislação em vigor, observando as seguintes condições:
- i)Capacidade máxima de 100 utentes/ha;
- ii)3 bungalows/ha;
- iii)Área máxima, 1 ha;
- c)Uma zona para estacionamento de veículos, fora da zona reservada;
- d)Um percurso panorâmico, apoiado em caminhos existentes, e um circuito de manutenção.
- a)Apoios à zona de recreio e lazer a localizar a uma distância superior a 50 m do NPA, integrando as seguintes componentes:
- 5 -As componentes referidas na alínea a), subalíneas ii), iii) e iv), do número anterior deverão ocupar uma área máxima de 50 m2.
- 6 -O titular dos apoios à zona de recreio e lazer previsto na alínea a) do n.º 4 fica responsável por:
- a)Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
- b)Afixar em locais bem visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes;
- c)Manter limpa a zona cuja exploração lhe for atribuída;
- d)Comunicar às entidades competentes, nomeadamente à Câmara Municipal de Marvão e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e ao Parque Natural da Serra de São Mamede, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento de que, eventualmente, tenha conhecimento;
- e)Outras obrigações que lhe sejam determinadas pelo título de utilização.