- 1 -A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes obedecerão aos seguintes requisitos:
- a)Como norma geral, os caminhos deverão ser em terra batida, com bermas e com um perfil transversal máximo de 5 m, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas devem ter um raio e inclinação adequados à circulação de veículos de combate a incêndios e de veículos de vigilância e, ainda, de máquinas agrícolas;
- b)Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo, evitando-se tanto o abate de árvores (ripícolas, castanheiros e sobreiros), o desmonte de afloramentos rochosos característicos, como a produção de danos em buxos ou separação de manchas de fetos.
- 2 -Para efeito de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se uma área mínima de 20 m2.
- 3 -Em relação a empreendimentos turísticos, nos termos do presente Regulamento e para efeitos de cálculo de área de estacionamento destinada a veículos, considerar-se-ão os seguintes parâmetros:
- a)Um lugar por cada duas camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
- b)Um lugar por cada dois utentes, relativamente ao parque de campismo;
- c)Cinco lugares por 100 m2 de área bruta de construção em restaurantes e similares.
- 4 -Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena ou grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pela Câmara Municipal de Marvão em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, com o Parque Natural da Serra de São Mamede e com a colaboração das associações desportivas apoiantes destas modalidades.
Artigo 21.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 15/12/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/2003