- 1 -No plano de água da albufeira da Apartadura são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e no disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:
- a)Banhos e natação;
- b)Navegação recreativa sem motor;
- c)Pesca.
- 2 -Poderá ser autorizada a instalação de um pontão, para amarração de embarcações, na zona para o efeito assinalada na planta de síntese, sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.
- 3 -No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A navegação a motor, com excepção das embarcações de emergência cuja navegação deverá ser autorizada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
- b)A aquicultura;
- c)A caça;
- d)A utilização de engodos de natureza orgânica na pesca;
- e)A descarga de efluentes de qualquer natureza, ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água.
- 4 -A prática de banhos e natação está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.
- 5 -É ainda proibida no leito da albufeira a extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.
- 6 -Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função da utilização definida no presente Regulamento.
Artigo 6.º — Plano de água
Vigente desde: 15/12/2003
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Em vigor desde 15/12/2003