- 1 -Na zona reservada acrescem às interdições e proibições do artigo anterior as apresentadas nos números seguintes.
- 2 -Na zona reservada da albufeira é interdita a ocupação com quaisquer construções, com as seguintes excepções:
- a)Infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, previstas no presente Regulamento;
- b)Recuperação e conservação de construções existentes, devidamente fundamentadas e que não envolvam aumento de área construída.
- 3 -Na zona reservada é ainda interdita:
- a)A caça;
- b)O acesso do gado às zonas integradas no domínio hídrico.
Artigo 8.º — Zona reservada
Vigente desde: 15/12/2003
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Em vigor desde 15/12/2003