- 1 -Os dados não podem ser conservados por período superior ao necessário às finalidades para que foram inseridos.
- 2 -Logo que o mero decurso do tempo ou a ocorrência de circunstâncias supervenientes determinem a desatualização ou a inutilidade dos dados inseridos, os departamentos interessados devem propor ao respetivo Diretor do Centro de Dados a sua atualização ou a respetiva supressão.
- 3 -Três anos decorridos da inserção dos dados, os departamentos interessados devem obrigatoriamente justificar, junto do respetivo Diretor do Centro de Dados, a necessidade da sua manutenção.
- 4 -O Diretor do Centro de Dados pode propor aos departamentos interessados a ponderação da atualização ou supressão da informação suscetível de ser considerada caduca ou inútil.
- 5 -Os dados suprimidos são preservados, por um prazo mínimo de cinco anos, em ficheiro autónomo, no respetivo Serviço de Informações, não acessível através do sistema informático do SIED ou do SIS.
Artigo 10.º — Conservação dos dados acessíveis
Vigente desde: 05/12/2017
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Em vigor desde 05/12/2017