- 1 -Aos registos suprimidos só podem aceder o Secretário-Geral do SIRP, os Diretores do SIED e do SIS, o Diretor do respetivo Centro de Dados e, nos termos legalmente previstos, os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP e da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
- 2 -O acesso previsto no número anterior deve ser objeto de registo adequado.
- 3 -A destruição dos dados deve ser efetuada na presença dos membros da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, dela sendo elaborado um auto que ficará arquivado no Centro de Dados respetivo.
Artigo 11.º — Acesso aos registos suprimidos
Vigente desde: 05/12/2017
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Em vigor desde 05/12/2017