- 1 -Os sistemas de informação e os dados processados são objeto de permanentes medidas de segurança que os salvaguarde dos riscos resultantes do quadro das ameaças e vulnerabilidades.
- 2 -Os utilizadores dos dois Centros de Dados devem observar as normas internas de segurança do respetivo Serviço de Informações.
- 3 -Os incidentes que afetem a segurança são obrigatória e imediatamente relatados, através dos canais adequados aos respetivos Diretor do Centro de Dados e Diretor do Serviço de Informações, devendo as quebras de segurança originar inquéritos que podem impor a instauração de procedimentos disciplinares e/ou criminais.
Artigo 12.º — Segurança da informação e dos sistemas de informação
Vigente desde: 05/12/2017
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Em vigor desde 05/12/2017