Conforme planta de zonamento, parte integrante do processo, são definidas sete zonas para o espaço em causa, com as seguintes regras de utilização:
- a)Não é permitida qualquer construção nas zonas B, C, D, E e F;
- b)Na zona A só poderá ser autorizada a instalação de uma unidade industrial com a localização aí definida, podendo ser arborizada em conformidade com o seu uso;
- c)Na zona B, a arborizar densamente, nos termos do artigo 11.º, apenas é permitido o trânsito de veículos para efeito de acesso destes à lagoa artificial que nela se integra e à zona C;
- d)A zona C é destinada a apoio à unidade industrial, podendo nela ser realizados testes e ensaios relacionados com a sua produção, nomeadamente o trânsito de veículos, devendo ser arborizada nos termos do artigo 12.º, em conformidade com o uso previsto;
- e)A zona D, depois de densamente arborizada, nos termos do artigo 11.º, fica condicionada, em todos os aspectos aplicáveis, ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN);
- f)Na zona E não são permitidas quaisquer actividades directa ou indirectamente relacionadas com a produção da unidade industrial, devendo ser densamente arborizada, nos termos do artigo 12.º;
- g)Na zona F (REN) é mantida a ocupação actual, não ficando impedida qualquer intervenção que o regime da REN permita;
- h)A zona G deverá ser regularizada e tratada nos termos do artigo 12.º, constituindo domínio público.
Ocupação e utilização do espaço