A altura dos taludes a formar para efeito de execução das infra-estruturas, implantação das construções ou qualquer outro fim não poderá exceder 1,5 m nem a relação base-altura ser menor do que 3 para 1.
Artigo 21.º
Vigente desde: 29/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1997