- 1 -Poderão instalar-se na zona industrial unidades destinadas a serviços e unidades comerciais de dimensão relevante, mediante autorização prévia, conforme definido no Decreto-Lei n.º 217/97, de 20 de Agosto, e restante legislação aplicável, desde que a sua localização não colida com a estrutura verde definida no Plano.
- 2 -A construção das necessárias infra-estruturas de apoio a estas unidades será da responsabilidade dos promotores, bem como a extensão das redes de infra-estruturas públicas, caso necessário.
Artigo 17.º — Unidades destinadas a serviços e unidades comerciais de dimensão relevante
Vigente desde: 21/02/2001
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Em vigor desde 21/02/2001