- 1 -As áreas da estrutura verde integram os espaços mais vastos non aedificandi de protecção e enquadramento e também aqueles espaços integrados na estrutura urbana, que contribuem para o recreio e lazer das populações.
- 2 -Na elaboração de operações de loteamento serão respeitadas as zonas verdes delimitadas na planta de zonamento.
- 3 -Não é permitida a desafectação destas áreas para outras funções e será apenas permitida a construção de edificações que sirvam as funções de entretenimento e lazer.
Artigo 18.º — Definição
Vigente desde: 21/02/2001
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Em vigor desde 21/02/2001