- 1 -As zonas delimitadas na planta de zonamento para a localização de equipamentos colectivos serão respeitadas aquando da execução de operações de loteamento.
- 2 -Não será permitida a desafectação destas zonas para outros fins.
Artigo 22.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 21/02/2001
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Em vigor desde 21/02/2001