O pessoal do corpo da Polícia Municipal poderá ser submetido a teste de despistagem de consumo de substâncias aditivas com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do comandante da Polícia Municipal.
Artigo 100.º — Despistagem do consumo de substâncias aditivas
Vigente desde: 30/01/2002
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Em vigor desde 30/01/2002