No prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderão transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 97.º do presente Regulamento, os fiscais municipais da Câmara Municipal de Santo Tirso, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.
Artigo 101.º — Regime excepcional de transição de fiscais municipais
Vigente desde: 30/01/2002
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Em vigor desde 30/01/2002