Para além do atrás exposto, a central de comunicações do comando deverá estar inteirada, de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços, e deverá dar conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao seu chefe directo que por sua vez o transmitirá ao comandante.
Artigo 88.º — Informações à central de comunicações do comando
Vigente desde: 30/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2002