- 1 -Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos da lei.
- 2 -As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, bem como nos dias feriados, são igualmente remunerados nos termos da lei.
Artigo 92.º — Horário nocturno e trabalho extraordinário
Vigente desde: 30/01/2002
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Em vigor desde 30/01/2002