- 1 -O traçado arquitectónico das edificações obedecerá aos seguintes condicionalismos:
- a)Tratamento exterior de paredes e muros - o tratamento exterior da edificação deverá ter em conta as cores e os materiais tradicionalmente utilizados na região, não sendo permitida a utilização de azulejos decorativos próprios para interiores no revestimento das fachadas, rebocos carapinhados ou tintas muito texturadas, ou outros materiais menos nobres e dissonantes, ou a ausência de acabamento; os muros das edificações devem ser construídos com os mesmos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas, fazendo parte dos respectivos projectos a sua pormenorização;
- b)Portas e janelas - os materiais a utilizar deverão ser preferencialmente a madeira ou o ferro pintados ou o alumínio lacado nas cores tradicionais da região;
- c)Cores:
Para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região, com predominância do branco, do ocre, do rosa-velho e do vermelhão;
Algerozes e tubos de queda deverão ser pintados na cor da fachada ou das caixilharias;
Guardas, gradeamentos e portões deverão ser pintados nas mesmas cores que forem utilizadas nas portas e nos aros de caixilharias;
Independentemente das cores escolhidas, só será permitida a predominância de uma cor nas diversas partes componentes do edifício;
- d)Coberturas - o revestimento das coberturas deverá ser de telhado com telha de barro vermelho de aba e canudo ou de canudo, podendo considerar-se a aprovação de outros materiais ou tipos de cobertura desde que seja garantida a sua integração na envolvente. Fica, no entanto, interdita a utilização de chapa de zinco, fibrocimento ou similares e telhas vidradas. As águas dos telhados serão acertadas por cumeeiras. A inclinação dos telhados não ultrapassará 30º.
- 2 -Todos os projectos para apresentar à Câmara Municipal, quer se refiram a novas construções quer a renovações, deverão incluir um mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.
Artigo 14.º — Normas de construção
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003