Os letreiros e reclamos luminosos deverão circunscrever-se à área dos estabelecimentos respectivos e ser estudados de acordo com o critério de integração arquitectónica no local. Serão sempre objecto de licenciamento específico, que a Câmara Municipal apreciará.
Artigo 15.º — Letreiros e reclamos
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003