- 1 -Não será permitido o uso habitacional nas caves.
- 2 -As caves deverão destinar-se, sempre que a sua localização ou área o permita, a estacionamento automóvel.
- 3 -O aproveitamento do sótão não pode implicar um aumento de volumetria.
Artigo 17.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003