- 1 -As tipologias de habitação admitidas são a habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda e a habitação colectiva.
- 2 -As edificações nas zonas urbanas consolidadas e de preenchimento estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais da zona urbana em que se inserem;
- b)No caso de remodelação, reconstrução ou construção nova, a cércea da edificação não poderá exceder dois pisos, e desde que não prejudique as condições de habitabilidade das edificações contíguas e a estética do conjunto;
- c)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento;
- d)Cada novo lote deverá possuir uma frente mínima edificável de 6 m, salvo em casos especiais de substituição ou colmatação e desde que sejam asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos;
- e)O índice de implantação líquido (II) máximo é de 0,6, salvo em casos especiais de reconstrução ou substituição, em que a área de implantação máxima admitida poderá ser a da preexistência, desde que fiquem asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos.
- 3 -A Câmara Municipal poderá condicionar a ampliação das habitações, nomeadamente a construção de mais um piso, à possibilidade da criação de um ou mais lugares de estacionamento dentro do lote.
- 4 -No interior dos quarteirões existentes deverá manter-se a utilização actual ou, em alternativa, a utilização para espaços verdes públicos ou privados e para a criação de estacionamento, mas desde que essa ocupação mantenha salvaguardadas as linhas de água existentes.
Artigo 22.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003