- 1 -As tipologias de habitação admitidas são a habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda e a habitação colectiva.
- 2 -As edificações nas zonas de preenchimento e expansão em média densidade estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Quando inserida em zonas edificadas e nos casos de remodelação, reconstrução ou construção nova, a cércea da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações do conjunto em que se insere;
- b)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento;
- c)Cada nova construção deverá possuir uma frente mínima de fachada de 8 m, salvo em casos especiais de substituição ou colmatação e desde que sejam asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos;
- d)O índice de implantação líquido (II) máximo é de 0,6, salvo em casos especiais de reconstrução ou substituição, em que a área de implantação máxima poderá ser a da preexistência, desde que fiquem asseguradas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos.
- 3 -A Câmara Municipal poderá condicionar a ampliação das habitações, nomeadamente a construção de mais um piso, à possibilidade da criação de um ou mais lugares de estacionamento dentro do lote.
- 4 -Os indicadores máximos para a elaboração de loteamentos ou planos de pormenor são os seguintes:
- a)Densidade habitacional - 50 fogos por ha;
- b)II bruto de 0,6 (depois de subtraída a área ocupada pelos arruamentos à área total do terreno);
- c)Número máximo de pisos - 4;
- d)As habitações unifamiliares deverão sujeitar-se aos parâmetros constantes do quadro II, de acordo com a sua tipologia.
QUADRO II
(ver quadro no documento original)
- 5 -Os arruamentos indicados na planta de zonamento com os n.os 1 e 2 serão marginados por edifícios de habitação colectiva dispostos em banda com comércio e ou serviços no piso térreo e deverão ainda obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Possuir estacionamento ao longo da via, preferencialmente na perpendicular;
- b)Possuir passeios com a largura mínima de 3 m e com caldeiras para árvores.
Artigo 24.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003