- 1 -Os espaços verdes de protecção natural são constituídos por áreas que devem manter o seu carácter natural e destinam-se à protecção dos recursos naturais.
- 2 -Estas áreas podem ser utilizadas como hortas, jardins, espaços verdes públicos ou privados ou outras utilizações agrícolas e florestais, desde que não comprometam as suas características naturais.
- 3 -Não são permitidas construções, à excepção de equipamentos e acessos necessários para os fins acima mencionados, promovidos pela Câmara Municipal.
- 4 -Estes espaços podem ser contabilizados para o efeito de cedências para espaços verdes e de utilização colectiva relativamente ao quadro I do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Espaços verdes de protecção natural
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003