- 1 -Os espaços verdes de protecção à zona industrial e à variante integram as faixas de protecção à zona industrial e à variante, cujo objectivo é minorar os impactes visuais e ambientais negativos, assim como o ruído e a poluição atmosférica.
- 2 -Estas áreas podem ser consideradas como espaços verdes públicos ou privados desde que não comprometam as suas características de barreira verde de protecção ambiental.
- 3 -Devem possuir uma arborização adequada aos objectivos pretendidos.
- 4 -Estes espaços podem ser contabilizados para o efeito de cedências para espaços verdes e de utilização colectiva relativamente ao quadro I do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Espaços verdes de protecção à zona industrial e à variante
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003