- 1 -A ocupação de novos lotes da zona industrial deve preferencialmente ser precedida da aprovação de um plano de pormenor abrangendo a totalidade da zona industrial.
- 2 -Os índices e parâmetros de dimensionamento a utilizar na elaboração do Plano de Pormenor são os constantes do Plano Director Municipal de Abrantes.
- 3 -Caso seja necessária a construção de edifícios industriais dentro da zona industrial antes da aprovação do Plano de Pormenor, os índices a aplicar são:
- a)O II líquido não poderá ultrapassar 0,5;
- b)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área da parcela;
- c)O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais dos lotes não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos lotes situados junto ao perímetro definido para a zona, onde será observado como afastamento mínimo o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contados a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona;
- d)A altura máxima das construções não poderá ultrapassar 9 m, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue;
- e)Não é permitida a construção de edifícios de habitação, exceptuando-se os casos de edifícios para uso do pessoal de vigilância e manutenção das instalações industriais;
- f)Para o cálculo de estacionamento para o dimensionamento das vias, aos espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos aplicam-se os parâmetros do quadro I deste Regulamento;
- g)As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue;
- h)O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote;
- i)Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem;
- j)Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 34.º — Regime
Vigente desde: 13/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2003