- 1 -Nos troços já existentes que integram esta categoria mantêm-se todas as protecções definidas na legislação em vigor para a Rede Rodoviária Nacional, dado que os mesmos pertencem à EN 118 e se situam fora do perímetro urbano.
- 2 -No corredor previsto para a implantação da variante à EN 118, localizado nas imediações do limite sul do perímetro urbano, estabelece-se uma faixa de protecção non aedificandi, provisória, com 50 m de largura para cada lado da respectiva directriz, a qual deverá ser definida, rigorosamente, em estudo prévio a aprovar pela Câmara Municipal de Abrantes especificamente para este fim.
- 3 -Até à definição rigorosa das directrizes, resultantes do estudo prévio da variante, o limite da zona non aedificandi de protecção à variante será coincidente com o limite do espaço verde de protecção à variante definido na planta de zonamento.
- 4 -Nos pontos de intersecção da directriz referida no n.º 2 deste artigo com o eixo do traçado actual da EN 118 estabelecem-se áreas de protecção non aedificandi, provisórias, constituídas por círculos de 100 m de raio centrados nos referidos pontos de intersecção.
- 5 -As disposições referidas nos n.os 2 e 4 deste artigo manter-se-ão em vigor apenas até à constituição das servidões legais relativas à citada nova infra-estrutura viária, enquanto integrantes da rede viária nacional.
Artigo 38.º — Regime especial de protecção às vias interurbanas
Vigente desde: 13/02/2003
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Em vigor desde 13/02/2003