Só se admitem demolições, totais ou parciais, de edifícios existentes quando a recuperação dos mesmos é inviável e nos casos seguintes:
- a)Por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
- b)Quando o edifício existente constitua uma intrusão arquitectónica ou urbanística de má qualidade e que seja desqualificadora da imagem do conjunto urbano onde se insere.