Atendendo à especificidade das áreas históricas, a edificação nos logradouros e interior dos quarteirões pode ser admitida desde que sejam levados em consideração os valores arquitectónicos, patrimoniais e ambientais existentes e a sua correcta relação com a envolvente, nomeadamente em termos de volumetria e de enquadramento paisagístico, e ainda se houver redução da área impermeável legalmente constituída anterior à operação.
Artigo 13.º — Logradouros e interior dos quarteirões
Vigente desde: 03/02/2006
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